AUSÊNCIAS CONSIDERADAS COMO EFETIVO EXERCÍCIO

MANPES MÓD. 19 CÁP. 3 ANEXO 2


19.1 São consideradas, como efetivo exercício, as ausências ao trabalho:
                           
a) férias regulamentares;

b) 2 (dois) dias úteis, por motivo de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que viva, comprovadamente, sob a dependência econômica do empregado;

c) 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento;

d) 5 (cinco) dias úteis, em caso de licença-paternidade, contados após o nascimento do filho;

e) 1 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

f) até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral ou transferência de título;

g) 1 (um) dia, para o reservista colher o "visto" no Certificado, devidamente comprovado; 

h) doença nos primeiros 15 (quinze) dias de licença;


i) treinamento, ainda que fora do âmbito da Empresa, quando o afastamento se der por iniciativa dos Correios;

j) trânsito (até 15 dias);

k) licença maternidade (120 dias);

l) licença maternidade-prorrogação (60 dias);

m) acidente do trabalho;

n) acidente de trabalho – retorno;

o) participação em atividades de natureza esportiva, social, cultural e recreativa, promovidas pela Empresa;

p) convocação da justiça;

q) convocação para serviço eleitoral;

r) realização de exame periódico;

s) acompanhante de dependentes – ACT;

t) acompanhante de deficiente – ACT;

u) eleições Postalis;

v) bolsa pós-graduação;

w) abono chefia;

x) participação em exame vestibular, ENEN;

y) mandato sindical com ônus para os Correios;

z) cedidos para outros órgãos públicos;

aa) treinamento/curso no exterior com ônus para os Correios;

bb) missão técnica no exterior com ou sem ônus para os Correios;

cc) licença campanha eleitoral;

dd) licença adoção 120 dias;

ee) licença adoção – prorrogação 60 dias;

ff) mandato eletivo com compatibilidade de horário (vereador);

gg) curso no exterior com ônus para a os Correios;

hh) licença aborto não criminoso;

ii) viagem a serviço;

jj) abono acompanhante/tratamento em outra localidade;

kk) abono calamidade pública;

ll) abono calamidade pública (turno);

mm) abono eleições Conselho de Administração – CA;

nn) licença estágio militar;

oo) licença Maternidade conjuge/companheiro;

pp) afastamento Dirigente Entidade Habitacional – ACT, com ônus para os Correios;

qq) afastamento Acidente de Trabalho Aposentado – ACT/2014;

rr) afastamento Acidente de Trabalho Aposentado – Retorno;

ss) licença Acidente de Trabalho – ACT/2014;

tt) licença Acidente de Trabalho – Retorno ACT/2014;

uu) afastamento decisão judicial com remuneração;

vv) cedido sem ônus Dec.6077/2007;

ww) convênio TRE/RJ – Lei 9504/97;

xx) afastamento Acidente de Trabalho – Aposentado;

yy) afastamento acidente de trabalho – retorno;

vv) abono consulta médica/entrada/saída;

aa) abono tratamento outros profissionais de saúde-entrada/saída;

bb) abono tratamento outros profissionais de saúde (integral ou parcial).

19.2 Será também considerado como tempo de serviço efetivo à Empresa, todo o período em que o empregado esteve ou venha a estar à disposição desta, aguardando, acatando ou executando ordens.